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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005728-93.2025.8.16.9000 Recurso: 0005728-93.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Consulta Agravante(s): MARIO DE SOUZA NETO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cornélio Procópio/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mário de Souza Neto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Em análise aos autos de origem, verifico que foi prolatada sentença de procedência em 30 de setembro de 2026 (ref. evento 123.1). Assim, considerando que há a absorção do conteúdo da decisão referente à tutela antecipada de urgência por meio da prolação da sentença, implica na perda do objeto deste agravo de instrumento. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Relatora
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